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Uma determinada empresa arrematou um imóvel em leilão público, contudo, o Município realizou o lançamento de todos os débitos de IPTU, anteriores à aquisição, em nome do arrematante.

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Inconformado, propôs ação judicial para obter a inexistência de relação jurídico-tributária até a data da arrematação.

No recente julgamento do caso, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, restou consignado que, conforme estabelece o artigo 130, parágrafo único, do CTN o imóvel arrematado em execução vem livre de qualquer ônus tributário, por débito anterior, que tenha como fato gerador a propriedade do imóvel.

Vale dizer, o próprio imóvel garante débitos tributários a ele referentes, no caso de arrematação, tal garantia se transfere ao preço, ou seja, ao próprio produto da arrematação.

E ainda, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os decorrentes da legislação do trabalho, devendo o Município habilitar seu crédito o valor correspondente aos débitos municipais.

Esse, aliás, o intuito do mencionado artigo 130 do Código Tributário Nacional, que tem por finalidade garantir a preferência estabelecida acima, de maneira que depositado o preço da arrematação, o valor será destinado a solvência dos créditos tributários.

No referido processo, restou então decidido que, sendo os créditos tributários assegurados pelo preço da arrematação, fica o arrematante desonerado dos ônus tributários devidos até a realização do praceamento e expedição da respectiva carta de arrematação, e se o preço alcançado na venda judicial não for suficiente para cobrir o débito fiscal, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor.

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