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O Escritório Galvão Advogados Associados obteve, através de recentemente decisão judicial, uma indenização no valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor do cliente, que havia adquirido imóvel, porém, por burocracias internas da construtora, houve a entrega das chaves praticamente fora do prazo convencionado.

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Ou seja, como a construtora não cumpriu os termos do contrato, o cliente necessitou arcar com aluguéis de outro imóvel para moradia.

Assim, em razão do descumprimento contratual, restou caracterizada a falha na prestação de serviços da construtora, motivo pelo qual, ela foi condenada a reparar os prejuízos causados.

Na sentença, restou consignado pelo MM Juiz: a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, visto que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva. E mais, em todos os contratos, as partes devem observar a cláusula geral anexa que impõe aos contratantes a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

Desta forma, a construtora foi condenada a reembolsar o cliente de todos os valores gastos com os aluguéis de outro imóvel.

Importante decisão conquistada pelo escritório em favor dos direitos do cliente.

 

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