Ref.: Economia Tributária – MG
Prezados, como sabemos, a carga tributária no Brasil, além de ser composto por um emaranhado de legislações complexas, que demandam tempo e judicialização para compreendê-las, traz um enorme impacto para o caixa das empresas.
E, uma das maneiras para minimizar esse impacto, e consequentemente reduzir a carga tributária, é a obtenção de benefícios fiscais oferecidos no âmbito Federal, Estadual e Municipal, concedidos como forma de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos, e promover o desenvolvimento econômico de determinadas regiões e setores.
Um exemplo de benefício fiscal, envolvendo a redução da carga tributária, são as reduções de base de cálculo, créditos presumidos e diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Mas além do benefício fiscal do ICMS, eles também poderiam produzir reflexos na economia tributária também no âmbito Federal, isso porque, o crédito presumido do ICMS não consiste em receita da empresa, mas mesmo assim, a União Federal insiste em exigir tanto o imposto de renda, quanto a contribuição social sobre esses créditos.
A orientação do Poder Judiciário, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece que os benefícios tributários relativos ao ICMS são renúncia fiscal dos Estados e não podem servir de base de cálculo para os tributos federais, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO.
1- Os benefícios ou incentivos fiscais de ICMS não geram aumento de patrimônio, nem produzem receita ou lucro, na medida em que operam, por via transversa, a redução da carga tributária. Logo, por não representar acréscimo de nenhuma espécie, não se constituem como receita tributável.
2- As receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação. (AC 5006408-22.2019.4.04.7108, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 15/10/2020).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO.
1- Os benefícios ou incentivos fiscais de ICMS não geram aumento de patrimônio, nem produzem receita ou lucro, na medida em que operam, por via transversa, a redução da carga tributária. Logo, por não representar acréscimo de nenhuma espécie, não se constituem como receita tributável.
2- As receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação.
3- O contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos e demais benefícios relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial da empresa, não se equiparando a lucro ou renda. Precedentes desta Corte e do STJ. (Proc. 5062186-98.2019.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 15/10/2020).
Assim, a partir da orientação jurisprudencial predominante, dispondo que a União Federal não pode retirar os benefícios que o Estado concede ao contribuinte, sob pena de indevida interferência federal na política fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo, pode-se concluir que as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, gerando inclusive a possibilidade de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Portanto, mediante esse entendimento e a interposição de ação judicial cabível, empresas com benefícios fiscais do ICMS poderão obter a redução da carga tributária também na esfera Federal.
O Escritório Galvão Advogados Associados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
ERICO GALVÃO DOS SANTOS
Advogado